- a)O Comité de Cooperação Técnica deverá estudar, conforme for adequado, qualquer assunto do âmbito da Organização relativo à implementação de projectos de cooperação técnica financiados pelo programa apropriado das Nações Unidas, para os quais a Organização actue como agência executiva ou de cooperação, ou por fundos voluntariamente confiados à Organização, e ainda quaisquer outros assuntos relacionados com as actividades da Organização no campo da cooperação técnica.
- b)O Comité de Cooperação Técnica deverá acompanhar os trabalhos do Secretariado relativos a cooperação técnica.
- c)O Comité de Cooperação Técnica deverá executar as funções que lhe são atribuídas por esta Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho ou, ainda, quaisquer trabalhos do âmbito deste artigo que lhe possam ser atribuídos por ou em qualquer outro instrumento internacional e aceites pela Organização.
- d)Tendo em conta as disposições do artigo 25.º, o Comité de Cooperação Técnica, a pedido da Assembleia e do Conselho ou se considerar tal acção útil no interesse do seu próprio trabalho, deverá manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir os seus objectivos.
ARTIGO 43.º
Vigente desde: 02/04/1986