Qualquer problema ou diferendo a propósito da interpretação ou da aplicação da Convenção será submetida à Assembleia para resolução ou resolvida por qualquer outra forma com que as partes no diferendo concordem. Nada no presente artigo poderá retirar a qualquer órgão da Organização o direito de regular um tal diferendo ou problema que possa surgir durante o exercício das suas funções.