As Nações Unidas estão autorizadas a registar a Convenção logo que ela entre em vigor(ver nota 1).
Em fé do que os abaixo assinados (ver nota 2) devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos governos, assinaram esta Convenção(ver nota 3).
Feito em Genebra em 6 de Março de 1948.
APÊNDICE I(ver nota 1)
(nota 1) Este apêndice deixou de ser aplicável quando foi emendado o artigo 17.º pela Resolução A.69 (ES.II) de 15 de Setembro de 1964 da Assembleia, que se tornou efectiva em 6 de Outubro de 1967.
APÊNDICE II
(Mencionado no artigo 65.º)
Capacidade jurídica, privilégios e imunidades
Enquanto não aderirem à Convenção Geral sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas no que diz respeito à Organização, os Membros aplicarão à Organização ou em relação a ela as seguintes disposições sobre capacidade jurídica, privilégios e imunidades:
- b)Os representantes dos Membros, incluindo os alternantes e conselheiros e os funcionários superiores e empregados da Organização, deverão igualmente gozar dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções que respeitem à Organização.
(nota 1) A Convenção entrou em vigor em 17 de Março de 1958.
(nota 2) É omitida a lista das assinaturas.
(nota 3) Os delegados à Conferência decidiram só apor a sua assinatura no final do texto inglês, no entendimento, todavia, de que os 3 textos são igualmente autênticos.
Nota
- 1 -O texto presente incorpora o texto original da Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, adoptada pela Conferência Marítima das Nações Unidas realizada em Genebra em 6 de Março de 1948, e as modificações introduzidas pelas emendas adoptadas pelas resoluções da Assembleia A.69 (ES.II), A.70 (IV), A.315 (ES.V), A.358 (IX) - corrigida pela resolução A.371 (X), de 9 de Novembro de 1977 -, A.400 (X) e A.450 (XI).
- 2 -A Convenção e todas as emendas referidas no n.º 1 encontram-se em vigor na IMO e em Portugal, tendo sido publicadas nos seguintes números do Diário da República:
Convenção, incorporando as emendas adoptadas pelas resoluções A.69 (ES.II), de 15 de Setembro de 1964, e A.70 (IV), de 28 de Setembro de 1965. [Diário da República, 1.ª série, n.º 33 (Decreto n.º 117/76, de 9 de Fevereiro).]
Emendas de 1974, adoptadas pela resolução A.315 (ES.V), de 17 de Outubro de 1974. [Diário da República, 1.ª série, n.º 57 (Decreto n.º 31/77, de 9 de Março).]
Emendas de 1975, adoptadas pela resolução A.358 (IX), de 14 de Novembro de 1975, conforme corrigidas pela resolução A.371 (X). [Diário da República, 1.ª série, n.º 297 (Decreto n.º 141/79, de 27 de Dezembro).]
Emendas de 1977, adoptadas pela resolução A.400 (X), de 17 de Novembro de 1977, e emendas de 1979, adoptadas pela resolução A.450 (XI), de 15 de Novembro de 1979. [Diário da República, 1.ª série, n.º 259 (Decreto n.º 126/82, de 9 de Novembro).]