No que se refere aos organismos de ligação são aplicáveis os artigos 3.º e 4.º, parágrafo 4, do Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social, em conjugação com o anexo 4 ao referido Acordo Complementar.
No que se refere aos organismos de ligação são aplicáveis os artigos 3.º e 4.º, parágrafo 4, do Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social, em conjugação com o anexo 4 ao referido Acordo Complementar.