No que se refere à determinação das disposições relativas à legislação aplicável observar-se-á o disposto nos artigos 12.º a 14.º do Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social.
No que se refere à determinação das disposições relativas à legislação aplicável observar-se-á o disposto nos artigos 12.º a 14.º do Acordo Complementar para Aplicação da Convenção Europeia de Segurança Social.