- 1 -A execução das instalações sanitárias interiores e do traçado da rede de esgotos privativo de um prédio só poderá ser realizada depois de aprovado o respectivo projecto de construção pela Câmara Municipal.
- 2 -O projecto deverá compreender, no mínimo, o traçado das canalizações privativas, a localização das instalações sanitárias e uma memória descritiva contendo as condições técnicas de execução da obra.
- 3 -A aprovação do projecto será precedida das consultas determinadas por lei.
Artigo 16.º — Elaboração e aprovação de projectos
Vigente desde: 22/03/2004