- 1 -Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública.
- 2 -O custo do ramal de ligação será calculado através de um orçamento elaborado pelos serviços, baseado em valor médio por metro fixado no anexo II do presente Regulamento.
- 3 -A execução do mesmo dependerá sempre do prévio pagamento por parte dos proprietários ou usufrutuários da quantia referida no número anterior.
- 4 -Em caso de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários dos prédios interessados, a Câmara Municipal pode autorizar, mediante requerimento por parte daqueles, que as despesas efectuadas com a execução das obras referidas neste artigo sejam cobradas no prazo de um ano, no máximo de 12 prestações iguais.
Artigo 25.º — Ramais de ligação
Vigente desde: 22/03/2004