- 1 -As operações de limpeza dos equipamentos, materiais e canalizações dos estabelecimentos industriais devem ser realizadas de maneira a que os resíduos daí resultantes sejam objecto de tratamento antes de serem lançados na rede geral de esgotos, de forma a minimizar os impactes ambientais.
- 2 -As operações de limpeza, programadas ou periódicas, devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 60 dias à entidade responsável e às outras entidades legalmente competentes, devendo as operações de limpeza de ocorrência excepcional ou acidental ser comunicadas imediatamente após a sua realização.
- 3 -O lançamento dos resíduos resultantes da limpeza dos equipamentos, materiais e canalizações dos estabelecimentos industriais na rede geral de esgotos depende de consentimento prévio da entidade responsável.
Artigo 38.º — Operações de limpeza
Vigente desde: 22/03/2004