- 1 -É vedada a prática de quaisquer atos suscitáveis de configurar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
- 2 -Considera-se existir, para efeitos do presente Código, conflito de interesses quando os trabalhadores e dirigentes tenham, ou possam vir a ter, interesses pessoais ou privados em decisão que seja da sua competência, em cuja preparação participem ou que de algum modo possam influenciar, direta ou indiretamente.
- 3 -Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, seja por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa, bem como para os seus parentes, afins, cônjuge ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum, e ainda quando tenha havido intervenção no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver, sem prejuízo do disposto nos diplomas legais aplicáveis.
- 4 -Os trabalhadores e dirigentes ficam obrigados a declarar a sua situação em matéria de incompatibilidades e impedimentos legalmente previstos. Para tal, deverão preencher e assinar o Compromisso de Declaração de Impedimentos publicado em anexo (Anexo I) ao presente Código, a renovar anualmente.
- 5 -Os trabalhadores e dirigentes que, no exercício das suas funções, estejam perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem informar da sua existência e declarar-se impedidos ou pedir escusa nos termos legais, comprometendo-se a comunicar tal facto, de imediato, ao seu superior hierárquico. Para os devidos efeitos, deverão preencher e assinar a Declaração de Conflito de Interesses (Anexo II), que deve ser atualizada sempre que ocorra uma alteração que o determine.
- 6 -A resolução de eventuais conflitos de interesses respeitará as disposições legais aplicáveis.
Artigo 18.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 16/10/2023