- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e do disposto em lei especial ou regulamento municipal aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
- a)O incumprimento da obrigação de cobrança da Taxa Turística Municipal nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;
- b)A falta da comunicação, ou a comunicação inexata de dados nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento;
- c)A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os valores das coimas a aplicar são os seguintes:
- a)A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00;
- b)A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 500,00;
- c)c) A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 100,00 a (euro) 250,00.
- 3 -A tentativa e negligência são puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade nestes casos.
- 4 -A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação da coima que daí possa resultar pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/02/2020