Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:
- a)Estabelecimentos Turísticos - Qualquer estabelecimento que integre uma das seguintes situações, ou semelhantes:
- i)Empreendimentos turísticos (nomeadamente: estabelecimentos hoteleiros - hotéis, hotéis-apartamentos, pousadas, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos - resorts, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural - casas de campo, agroturismo, hotéis rurais; parques de campismo e de caravanismo;
- ii)Alojamento Local (nomeadamente moradias, apartamento, estabelecimento de hospedagem ou hostel).
- b)Hóspede - Pessoa singular que pernoite em qualquer tipologia de estabelecimento turísticos, independentemente da respetiva nacionalidade e modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital);
- c)Entidades Responsáveis - Pessoas singulares ou coletivas que explorem, nos termos legais, os estabelecimentos turísticos.