- 1 -A Taxa Turística Municipal institui-se na modalidade de taxa de dormida.
- 2 -Para efeitos do disposto pelo número anterior, a Taxa Turística Municipal é devida por hóspede, por noite, em qualquer tipologia de Estabelecimento Turístico situado no Concelho.
Artigo 4.º — Modalidade e Incidência
Vigente desde: 05/02/2020