- 1 -As atribuições da entidade titular relativamente ao ISAL são todas aquelas que se encontram definidas na lei e no contrato de sociedade ao abrigo dos quais se constituiu.
- 2 -No âmbito dos seus poderes compete à entidade instituidora do estabelecimento de ensino:
- a)Criar e assegurar as condições necessárias ao bom funcionamento do ISAL, garantindo a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Exercer os direitos e assumir as obrigações perante terceiros que resultem do seu funcionamento;
- c)Realizar os investimentos indispensáveis ao seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
- d)Aprovar a política de desenvolvimento do ISAL;
- e)Dotar o ISAL de um estatuto orgânico e funcional onde, sem prejuízo das disposições legais, sejam definidas as competências dos seus diversos órgãos;
- f)Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
- g)Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- h)Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino;
- i)Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino;
- j)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
- k)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
- l)Aprovar e outorgar quaisquer acordos ou convenções entre o ISAL e outras entidades;
- m)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no ISAL, ouvido o órgão de direcção deste, e autorizar a realização de despesas;
- n)Contratar o pessoal não docente necessário ao funcionamento do ISAL, sob proposta dos órgãos de direcção deste;
- o)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do director do estabelecimento de ensino, ouvido o respectivo conselho técnico-científico;
- p)Exercer o poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo ser delegado no Conselho de Direcção;
- q)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico do estabelecimento de ensino e do director;
- r)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.
Artigo 10.º — Atribuições
Vigente desde: 04/11/2009