- 1 -O grau de licenciado é titulado por uma Carta de Curso e é atribuído aos alunos que concluam, com aproveitamento, todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos da licenciatura e tenham obtido o número de créditos fixado.
- 2 -A emissão da Carta de Curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão do Suplemento ao Diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
- 3 -Ao grau de licenciado é atribuída uma Classificação Final de 10-20 valores expressa numa escala numérica de 0 a 20 bem como o seu equivalente na Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações nos termos do disposto Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, com recurso à metodologia aconselhada pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 4 -A Classificação Final do grau de licenciado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos.
- 5 -Para efeitos do ponto anterior, ponderam-se as classificações finais obtidas em cada unidade curricular pelos respectivos ECTS.
Artigo 59.º — Grau de licenciado e classificação final do curso
Vigente desde: 04/11/2009