Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do Município de Góis antes da concessão dos benefícios fiscais subjetivos relativos ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder os referidos benefícios, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.