- 1 -As isenções e/ou reduções consagradas neste Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada e temporária, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do EBF.
- 2 -Os benefícios fiscais a conceder poderão ser de natureza distinta, nomeadamente:
- a)Isenção do IMI, no que respeita à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação Urbana - ARU, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento;
- b)Isenção da Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;
- c)Redução da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (CIRS), compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 112.º-A do CIMI, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento;
- d)Isenção do IMI e do IMT, relativamente aos prédios utilizados como sedes das associações de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecido utilidade pública, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento;
- e)Redução da taxa de IMI, aos prédios urbanos, relativos à promoção da eficiência energética, e prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, nos termos do EBF e do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 3 -Os benefícios referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
- 4 -A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções ou reduções fiscais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de taxas e ou impostos que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido.
- 5 -Nos casos dos impostos, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) promover os consequentes atos tributários de liquidação e cobrança.
- 6 -Ao direito de liquidação de impostos referido no número anterior do presente artigo aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT.
Artigo 4.º — Natureza dos benefícios fiscais
Vigente desde: 19/10/2022