- 1 -Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU) poderão usufruir da isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.
- 2 -Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no número anterior, devem encontrar-se preenchidas as condições previstas no artigo 45.º do EBF.
- 3 -Considera-se o prédio afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
- 4 -O proprietário do prédio arrendado deve apresentar, até 31 de dezembro de cada ano de vigência da isenção, comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio.
Artigo 6.º — Incentivos à reabilitação urbana
Vigente desde: 19/10/2022