- 1 -O pedido admitido é analisado pelos serviços da Freguesia que podem, em caso de dúvida, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da veracidade da informação prestada, podendo solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos e efetuar visitas domiciliárias.
- 2 -O requerente é sempre notificado por escrito, por correio ou presencialmente, da decisão tomada pela Junta de Freguesia.
Artigo 9.º — Decisão e notificação
Vigente desde: 05/02/2020