- 1 -Existe conflito de interesses sempre que uma situação objetiva seja suscetível de comprometer, ou de criar a aparência de comprometer, a imparcialidade e a independência da atuação administrativa nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -Os destinatários do presente Código assinam uma declaração de inexistência de conflito de interesses, conforme modelo de declaração aprovado pela Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, na redação em vigor, ou outra que o venha a substituir, constante de anexo ao presente Código (Anexo II) e do qual faz parte integrante, nos procedimentos em que intervenham, respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
- 3 -O conflito pode assumir natureza:
- a)Real;
- b)Potencial;
- c)Aparente;
sendo todas as modalidades juridicamente relevantes para efeitos do presente Código.
- 4 -A avaliação do conflito deve atender a um critério de razoabilidade externa, centrado na perceção de um observador imparcial.
Artigo 25.º — Conceito de conflito de interesses
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026
Referências (2)
- Artigo 69.º
- Artigo 73.º