- 1 -Os destinatários do presente Código, não devem pronunciar-se publicamente ou prestar qualquer esclarecimento ou informação, por iniciativa ou a pedido de qualquer órgão de comunicação social ou nas redes sociais, sobre quaisquer matérias de que tenham conhecimento por força do seu desempenho de funções, atuais ou passadas, no Município do Barreiro.
- 2 -Qualquer informação solicitada por representantes dos meios de comunicação social e relativa à atividade desenvolvida pela Câmara Municipal do Barreiro é exclusivamente prestada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por alguém devidamente designado, por ele, para esse efeito.
- 3 -Em respeito pelas disposições anteriores, os destinatários deste Código devem usar da máxima reserva e discrição, na proteção de informação e dados sigilosos, mantendo um estrito dever de confidencialidade, evitando a divulgação de factos, dados e informações, contidas em documentos, processos, procedimentos e arquivos de que tenham conhecimento, por via do exercício das suas funções ou desempenho de cargo, que não se destinem a ser do conhecimento público, ou a usá-las em proveito pessoal ou de terceiros, mesmo após a suspensão ou cessação das suas funções.
Artigo 31.º — Relacionamento com meios de comunicação social e redes sociais
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026