- 1 -Todos os destinatários deste Código devem divulgar adequadamente as formalidades exigidas no acesso à informação e aos arquivos da Câmara Municipal do Barreiro.
- 2 -Os trabalhadores facultam a informação que for solicitada, quando autorizados a fazê-lo, com ressalva daquela que, nos termos legais, não deva ser divulgada ou esteja classificada como tal, respeitando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais e respetiva compatibilização com o livre acesso a documentos, procedimentos, processos e arquivos administrativos por parte de particulares diretamente interessados, ou de terceiros com interesse legítimo.
- 3 -Sem prejuízo das disposições que estejam fixadas na Política de Privacidade do Município do Barreiro, os trabalhadores reportam ao superior hierárquico, em tempo útil, qualquer situação de violação de dados pessoais, documentando convenientemente a situação, os factos relacionados com as mesmas, os respetivos efeitos e as medidas de reparação adotadas.
Artigo 33.º — Acesso à informação
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026