- 1 -O Município estabelece um registo de ofertas, no qual são inscritas as ofertas recebidas, o seu valor estimado, a origem e o destino final.
- 2 -Sempre que uma oferta não possa ser aceite, deve ser devolvida, doada ou afetada a fins institucionais, de acordo com regras internas.
- 3 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150,00 €, que sejam recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função, devem ser entregues à Divisão Financeira e Patrimonial da Câmara Municipal do Barreiro ou à Divisão de Recursos Humanos e Financeiros dos Serviços Municipalizados de Transportes Coletivos do Barreiro, no prazo máximo de 5 dias uteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
- 4 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, varias ofertas de bens materiais ou de serviços que perfaçam o valor estimado referido no numero anterior, deve tal facto ser comunicado (Anexo IV) à Divisão Financeira e Patrimonial da Câmara Municipal do Barreiro ou à Divisão de Recursos Humanos e Financeiros dos Serviços Municipalizados de Transportes Coletivos do Barreiro, para efeitos de registo, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues no prazo fixado no numero anterior.
- 5 -Incumbe à Divisão Financeira e Patrimonial da Câmara Municipal do Barreiro ou à Divisão de Recursos Humanos e Financeiros dos Serviços Municipalizados de Transportes Coletivos do Barreiro determinar se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no numero seguinte.
- 6 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
- b)A outra entidade publica ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
Artigo 41.º — Registo e tratamento de ofertas
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026