- 1 -É garantida proteção efetiva contra qualquer forma de retaliação, direta ou indireta, contra quem, de boa-fé, comunique ou denuncie irregularidades.
- 2 -Consideram-se retaliações, entre outras, a ameaça, a suspensão, o despedimento, a despromoção, a discriminação ou qualquer medida que coloque o denunciante em situação desfavorável.
- 3 -A violação do regime de proteção do denunciante constitui infração grave.
Artigo 44.º — Proteção do denunciante
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026