Os requerentes serão notificados do deferimento ou indeferimento do pedido via contacto telefónico. Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, o representante do agregado familiar procederá à assinatura de declaração, de onde conste obrigatoriamente a listagem dos bens alimentares atribuídos, nomeadamente designação e quantidade.