- 1 -Os lugares de estacionamento de veículos em espaço público estão assinalados na Planta de Implantação.
- 2 -O número de lugares de estacionamento reservados para veículos de pessoas com mobilidade condicionada em espaço público é distribuído do seguinte modo:
- a)1 lugar na Rua 1;
- b)2 lugares na Rua 2;
- c)3 lugares na Rua 3;
- d)1 lugar na Rua 4.
- 3 -O número de lugares de estacionamento privativo dimensionado em função do uso previsto é definido em conformidade com o quadro seguinte:
- a)Habitação 1,5 Lugar/Fogo;
- b)Equipamento privado 3 Lugares/100m2 (Área Bruta de Construção);
- c)Comércio 3,5 Lugares/100 m2 (Área Útil de Venda) + 1 lugar para veiculo pesado/500 m2 (Área Bruta de Construção destinada a armazenagem);
- d)Serviços 2 Lugares/100 m2 (Área Útil de Construção);
- e)Ócio (Restauração, Cinemas e Actividades de Lazer) 2,5 lugares/100 m2 (Área Bruta de Construção).
- 4 -Os parâmetros previstos no número anterior para comércio e serviços podem ser modificados desde que tais modificações sejam devidamente justificadas, designadamente através da apresentação de estudos de tráfego.
Artigo 26.º — Estacionamento automóvel
Vigente desde: 05/11/2009