É fixado em 10 (dez), o número total de Subunidades Orgânicas - Secções, a constituir nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
É fixado em 10 (dez), o número total de Subunidades Orgânicas - Secções, a constituir nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.