- 1 -Os detentores de cães e gatos devem:
- a)Proceder à identificação dos animais de que sejam detentores;
- b)Proceder ao licenciamento dos animais perigosos ou potencialmente perigosos de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede.
Artigo 11.º — Obrigações dos detentores dos cães e gatos identificados eletronicamente
Vigente desde: 22/10/2021