Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Alojamento - qualquer instalação, edifício, grupo de edifício ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais se encontram mantidos;
- b)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- c)Animal perigoso que se encontre numa das seguintes condições:
- i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- ii)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora de esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
- iii)Tenha sido voluntariamente declarado pelo detentor à junta de freguesia da área de residência como tendo um caráter e comportamentos agressivos;
- iv)Tendo sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
- d)Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do Governo competente, bem como os cruzamentos de primeira geração de tais raças, o cruzamento destas entre si ou cruzamento destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas raças referidas naquela portaria;
- e)Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
- f)Animal selvagem autóctone - qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;
- g)Animal selvagem exótico - qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;
- h)Animais selvagens - todos os espécimes da fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;
- i)Autoridade competente - a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a Câmara Municipal, designadamente os Médicos Veterinários do Município, e as juntas de Freguesias, a Guarda Nacional Republicana/GNR), a Policia de Segurança Pública (PSP), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);
- j)Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
- k)Centro de recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente;
- l)CAGIA (Canil Intermunicipal);
- m)Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia ou outros para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
- n)Pessoa competente - qualquer pessoa que demonstre, junto de autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais, nomeadamente de guarda, alojamento, vigilância e alimentação;
- o)Equídeo ou animal de raça equina - um mamífero solípede selvagem ou domesticado, de todas as espécies compreendidas no género Equus, da família Equidae e respetivos cruzamentos;
- p)Espaço ou lugar público - área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público do município de Moura;
- q)Pessoa adulta - pessoa com idade igual ou superior a 18 anos;
- r)Trânsito animal - qualquer movimentação dos animais em território nacional;
- s)Via pública - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público, nos termos do Código da Estrada.