- 1 -O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública compreendendo, designadamente as seguintes condições:
- a)Alimentação adequada;
- b)Água potável à descrição;
- c)Abrigo das condições atmosféricas;
- d)Existência de espaço adequado à livre mobilidade;
- e)Dimensão adequada de trela ou corrente por forma a não restringir os movimentos do animal, caso o mesmo esteja preso e desde que estes dispositivos não provoquem danos ou lesões ao animal.
- 2 -Os animais que permaneçam em logradouros devem estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes pelo que deverá existir uma delimitação suficientemente alta do terreno para minimizar o contacto dos animais com os transeuntes, sem prejuízo das medidas de segurança especiais para animais perigosos ou potencialmente perigosos que devam ser adotadas.
- 3 -A limpeza dos espaços mencionados no número anterior deve assegurar o encaminhamento dos dejetos sólidos e líquidos, impedindo a contaminação e a conspurcação das águas pluviais, da via pública e dos espaços comuns dos edifícios.
- 4 -Nos prédios urbanos o número máximo de animais alojados é de quatro animais adultos por fração, sendo que em qualquer situação, três é o número limite de cães.
- 5 -Tratando-se de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um número mínimo inferior de animais alojados ao que é referido no número anterior.
- 6 -Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno.
- 7 -No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, a Câmara Municipal promove uma vistoria conjunta do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário do Município e notifica o detentor para retirar os animais para a GAGIA ou outro local que preencha as condições exigidas, caso este não opte por outro destino que reúna tais condições.
- 8 -No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandado judicial para acesso ao local em que os animais se encontram e à sua remoção.
- 9 -Os limites referidos nos n.º 4 e 6 do presente artigo podem ser ampliados devendo, para o efeito, o interessado apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com os seguintes documentos:
- a)Apresentação de cartão de cidadão;
- b)Apresentação do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
- c)Planta do interior do imóvel indicando, sempre que possível, a superfície das divisões;
- d)Planta dos quintais e logradouro;
- e)Cópia da licença ou autorização para utilização do imóvel e do contrato de arrendamento, se for o caso;
- f)Cópia do Regulamento do Condomínio, caso se trate de fração autónoma em regime de propriedade horizontal;
- g)Fotografia do Canil ou Gatil, caso exista.
- 10 -O pedido referido no número anterior será analisado, efetuando-se uma vistoria pelo Médico Veterinário do Município, que emitirá parecer.
Artigo 20.º — Alojamento
Vigente desde: 22/10/2021