- 1 -O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas no alojamento do mesmo, incluindo naqueles que se destinam à sua criação ou reprodução.
- 2 -Os alojamentos devem apresentar condições que não permitam a fuga dos animais, e devem acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, ou outros animais e de bens.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem adotar-se as medidas seguintes, sem prejuízo de outras consideradas adequadas:
- a)Colocação de vedações com pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento de animal perigoso ou potencialmente perigoso da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
- b)O espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros não pode ser superior a 5 cm;
- 4 -O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado à afixação no alojamento, em local bem visível, de placa de aviso: "Cão Perigoso" ou "Cão Potencialmente perigoso".
- 5 -A placa pode conter, em termos gráficos, indicação ou a figura da raça em causa, caso a mesma esteja incluída nas raças potencialmente perigosas.
Artigo 31.º — Medidas de segurança especiais nos alojamentos
Vigente desde: 22/10/2021