- 1 -É proibida a alimentação de animais vadios ou errantes em quaisquer espaços públicos ou em espaços privados confinantes com a via pública, exceto nas colónias de gatos intervencionados pelos programas CED, por parte de cidadãos nomeados para o efeito (portadores de um cartão de identificação de cuidador, desde que nos locais se cumpram as medidas de higiene, nomeadamente para prevenir a chamada de animais oportunistas.
- 2 -Sempre que se revele necessário, e por razões de saúde e bem-estar animal, poderá o serviço veterinário municipal promover a criação de locais destinados à alimentação animal, desde que seja garantida a existência de responsáveis cuidadores e que sejam garantidas condições permanentes de higiene e salubridade dos respetivos locais e desde que tais locais sejam aceites pela comunidade.
Artigo 8.º — Proteção da higiene e saúde pública
Vigente desde: 22/10/2021