São alterados os artigos 39.º, 48.º, 49.º e 53.º do Regulamento do PDM de Redondo, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 39.º
Indústrias integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis
- 1 -...
- 2 -Os parâmetros de edificabilidade são os aplicáveis à generalidade das construções nos aglomerados urbanos do concelho de Redondo, podendo a altura máxima das construções ser superior à definida, desde que tecnicamente fundamentada.
Artigo 48.º
Edificabilidade em espaços rurais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e das demais disposições do presente Regulamento, as novas construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, são admitidas nas seguintes condições:
- a)A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços regionais competentes em matéria agrícola, pecuária ou florestal, ao nível do controlo prévio da atividade a desenvolver no caso de edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas, sempre que esta o exija:
- i)O índice máximo de ocupação do solo: 0,05;
- ii)A altura máxima da fachada: 7 m, com exceção de instalações especiais tecnicamente fundamentadas.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 6.1 -...
- 6.2 -...
- 6.3 -...
- 6.4 -...
Artigo 49.º
Implantação de indústria em espaços rurais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 4.1 -...
- a)Índice de utilização máximo (i):
1) ...
2) ...
- b)Área máxima de construção:
1) ...
2) ...
- c)Altura máxima das construções: 9 m, com exceção de instalações tecnicamente fundamentadas;
- d)...
- e)...
...
CAPÍTULO IX
Espaços culturais e naturais
Artigo 53.º
Espaços de desenvolvimento turístico, recreio e lazer
(Revogado.)