- 1 -A criação de novos empreendimentos turísticos que não se constituam como Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI), fora dos perímetros urbanos, está sujeita ao modelo dos NDT regulado no presente capítulo, desde que assegurada a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais, o respeito pela intensidade de ocupação turística definida no PROT-Alentejo, e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidos no PDM de Redondo, nomeadamente com os parâmetros gerais de ocupação definidos nesta secção.
- 2 -Os NDT são áreas de ocupação turística em solo rústico com aptidão para uso turístico e não são delimitadas no PDM de Redondo.
- 3 -Os NDT serão obrigatoriamente desenvolvidos através de plano de urbanização ou de plano de pormenor, cuja entrada em vigor constitui a respetiva área de intervenção como espaço de ocupação turística.
- 4 -A instalação de empreendimentos turísticos poder-se-á efetuar através de operações urbanísticas, correspondendo, para esse efeito, a área de implantação do NDT a uma unidade de execução estabelecida ao abrigo do regime jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 5 -Os elementos que acompanham os planos de urbanização ou de pormenor devem incluir:
- a)A explicitação do conceito estratégico;
- b)A caracterização do(s) produto(s) turístico(s) a desenvolver;
- c)A identificação dos equipamentos, infraestruturas e funções de suporte a instalar;
- d)Sustentabilidade económico-financeira, suportada pela apresentação de um estudo de mercado;
- e)A identificação das redes e sistema de mobilidade e acessibilidade.
- 6 -Os planos de urbanização ou de pormenor a elaborar devem garantir que:
- a)É demonstrada a criação de postos de trabalho diretos e a estratégia de integração de recursos humanos que valorize a mão-de-obra disponível no concelho;
- b)Os projetos assumem um carácter inequivocamente turístico e contribuem para a diversificação da oferta turística regional;
- c)É assegurada a elaboração de um programa de gestão ambiental ativa da área que promova as medidas necessárias à manutenção dos principais habitats e espécies com valor conservacionista, nomeadamente o desenvolvimento de ações de sensibilização ambiental que promovam os valores naturais da área;
- d)As intervenções em matéria de abastecimento de água, de tratamento e reutilização de efluentes, de gestão de resíduos e de alimentação energética apostarão em soluções inovadoras e sustentáveis, procurando sempre que possível recorrer, em termos energéticos, a meios passivos e recursos alternativos;
- e)O modelo de mobilidade e acessibilidade a adotar minimizará as necessidades de deslocação, reduzindo o transporte individual motorizado e promovendo os modos suaves;
- f)Os projetos a instalar preservam e promovem as atividades tradicionais, a cultura e a identidade local.
- 7 -Os NDT integram empreendimentos turísticos, equipamentos, infraestruturas de apoio ao turismo e atividades de animação turística, bem como outros usos e atividades compatíveis com as ocupações e utilizações admitidas em solo rústico.
- 8 -Nos NDT podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros;
- b)Aldeamentos turísticos;
- c)Empreendimentos de Turismo de Habitação (TH);
- d)Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER);
- e)Parques de campismo e caravanismo;
- f)Conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.
Artigo 48.º-A — Natureza e Admissibilidade
Vigente desde: 20/10/2022