- 1 -Os/As destinatários/as do CEC devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Excetuam-se do disposto número anterior, os convites que:
- a)sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 3 -Excetuam-se ainda do disposto do n.º 1, os convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município, em que exista um interesse público relevante na respetiva presença, mediante prévia autorização do respetivo Vereador responsável pelo Pelouro ou do Presidente da Câmara Municipal, consoante os casos.
Artigo 14.º — Convites ou benefícios similares
Vigente desde: 08/08/2025