A emissão de alvarás de utilização ou suas alterações relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II - secção VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função da área bruta de construção.
Artigo 19.º — Alvarás de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 22/09/2006