- 1 -Sempre que, por razões de ordem estética devidamente justificadas, seja necessário colmatar cérceas diferentes, a transição deverá ser feita numa extensão máxima de 6 m.
- 2 -A transição entre cérceas deverá, sempre que possível, ter em atenção o alinhamento da cornijas, platibandas ou outros elementos das fachadas de conjunto que se mostrem relevantes do ponto de vista arquitectónico.
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 22/09/2006