A rede de águas pluviais deverá ser sempre executada nos empreendimentos em que for prevista a execução de rede de saneamento, salvo exigência específica da Câmara Municipal.
Artigo 2.º - É aditado o artigo 73.º-A, com a seguinte redacção:
A rede de águas pluviais deverá ser sempre executada nos empreendimentos em que for prevista a execução de rede de saneamento, salvo exigência específica da Câmara Municipal.
Artigo 2.º - É aditado o artigo 73.º-A, com a seguinte redacção: