- 1 -O(a) Presidente da Junta de Freguesia reserva-se o direito de anular os serviços autorizados, quando surjam casos excecionais, nomeadamente avarias mecânicas, ou em caso de iniciativas da Junta imprevistas que requeiram a afetação destes recursos, comunicando o facto à Entidade requisitante logo que dele tenha conhecimento.
- 2 -A situação prevista no n.º 1 (um) não confere à entidade requisitante o direito a qualquer indemnização.
- 3 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza por qualquer punição resultante do não cumprimento do código de estrada ou outras que contrariem o regulamento ou a lei em vigor.
- 4 -As dúvidas, omissões e interpretações do regulamento serão resolvidas por despacho da Presidente da Junta de Freguesia, ou por outro elemento do Executivo com competência delegada.
Artigo 12.º — Disposições Finais
Vigente desde: 19/10/2023