- 1 -A UCP compõe-se de unidades básicas de ensino e de investigação, com a designação de Faculdades, Escolas e Institutos, conforme a natureza das atividades nelas realizadas, as disciplinas cultivadas e o objetivo científico ou cultural visado.
- 2 -As unidades básicas poderão ter extensões noutros núcleos da UCP diferentes daquele que constitui a sua sede.
Artigo 17.º
Vigente desde: 13/12/2019