- 1 -A UCP dispõe de uma Secretaria-Geral, coordenada pelo Secretário-Geral da Universidade, nomeado nos termos do n.º 3, alínea h), do artigo 23.º e do n.º 4, alínea h), do artigo 24.º
- 2 -Compete ao Secretário-Geral da Universidade coadjuvar o Reitor e os Vice-Reitores no exercício das suas funções, cumprir e dar execução às deliberações dos órgãos colegiais de governo e administração central da UCP, preparar o expediente a submeter-lhes, secretariar esses órgãos, superintender no funcionamento dos serviços administrativos centrais e na gestão do respetivo pessoal, bem como coordenar e harmonizar os serviços regionais.
- 3 -Compete ainda ao Secretário-Geral, por delegação do Reitor, representar a Universidade em juízo e fora dela e exercer outras funções que lhe sejam atribuídas.
- 4 -A Secretaria-Geral integra os serviços escolares e os serviços administrativos.
Artigo 50.º
Vigente desde: 13/12/2019