- 1 -Os trabalhadores e dirigentes devem respeitar o direito dos particulares à proteção dos seus dados pessoais e, como tal, não os podem utilizar senão para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham na DGAL.
- 2 -Quanto ao acesso e à reutilização da informação administrativa, os trabalhadores e dirigentes devem agir em obediência a princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.
Artigo 14.º — Proteção dos dados pessoais
Vigente desde: 21/10/2022