- 1 -(Revogado.)
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
b.1) (Revogada.)
b.2) (Revogada.)
- i)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
b.3) (Revogada.)
b.4) (Revogada.)
b.5) (Revogada.)
b.6) (Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 5 -(Revogado.)
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -As Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS) correspondem às classes de perigosidade de incêndio rural alta e muito alta, constantes na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio: Carta de Perigosidade.
- 8 -Nas áreas das APPS, em solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, são aplicados os respetivos condicionalismos à edificação previstos na legislação relativa ao sistema de gestão integrada de fogos rurais.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as obras de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios em solo rústico fora de aglomerados rurais, quando se situem em território florestal ou a menos de 50 metros de territórios florestais, são aplicados os respetivos condicionalismos previstos na legislação relativa ao sistema de gestão integrada de fogos rurais.
- 10 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior e dado que os territórios florestais são muito mutáveis e, por conseguinte, a cartografia de uso e ocupação do solo poderá ficar desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo que suporte a decisão quanto à obrigatoriedade ou não de cumprimento das condições previstas na legislação relativa ao sistema de gestão integrada de fogos rurais.
615766168
Artigo 46.º — [...]
Vigente desde: 21/10/2022