- 1 -Na entrevista de admissão e no atendimento inicial, ou até três dias úteis após a sua realização, o beneficiário, em conjunto com o Técnico da Equipa do Programa, e sempre que possível com o Técnico de referência, definirá e subscreverá, sob o seu consentimento informado, um Plano Individual de Intervenção e Autonomização baseado nos pressupostos da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, do qual conste:
- a)A aceitação voluntária do acolhimento;
- b)Aceitação de todo o apoio e orientação prestados pelos Técnicos da equipa do Projeto com vista à sua integração;
- c)As fases de inserção a percorrer, de acordo com o diagnóstico de necessidades efetuado;
- d)As atividades a desenvolver e as metas e estratégias a atingir;
- e)A data prevista para o terminus do acolhimento.
- 2 -A contratualização das ações do Plano Individual de Intervenção e Autonomização devem estar adequadas às potencialidades e necessidades diagnosticadas em cada momento, pelo que se trata de um documento dinâmico, devendo ser constantemente adaptado à evolução da situação ao longo do percurso do acompanhamento. A duração deste plano será variável e adaptada aos diferentes tipos de ações envolvidas.
- 3 -Ao longo do processo de acompanhamento, o Técnico da Equipa do Programa assume uma função de mediador e facilitador nos processos de articulação e comunicação com as diferentes entidades/respostas com as quais a pessoa em situação de sem-abrigo terá de relacionar-se no seu percurso de inserção.
Artigo 9.º — Plano Individual de Intervenção e Autonomização
Vigente desde: 25/10/2021