- 1 -As linhas ferroviárias existentes, com ou sem exploração, continuam a ser Domínio Publico Ferroviário (DPF), pelo que se mantêm sujeitas ao regime de proteção pela legislação em vigor aplicável, com zonas non aedificandi associadas.
- 2 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede ferroviária sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, SA, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor.
- 3 -Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor.
Artigo 105.º — Áreas de proteção
Vigente desde: 20/10/2023