- 1 -As áreas objeto de operações de loteamento integram terrenos destinados a equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas viárias, dimensionadas de acordo com os parâmetros mínimos definidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, ou em legislação que a substitua.
- 2 -Nas operações de loteamento os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ao alargamento de vias de acesso, incluindo passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento público e outras infraestruturas e as áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.
- 3 -Os parâmetros de dimensionamento dos arruamentos públicos no solo urbano, sempre que seja possível o cumprimento, e que não integram os sistemas da hierarquia funcional definidos para a rede rodoviária, são os constantes no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto e seus Anexos, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, de 9 de setembro, 125/2017, de 4 de outubro e 95/2019, de 18 de julho, e na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março retificada pela Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio, ou em legislação que os substitua.
Artigo 120.º — Áreas de cedência
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