- 1 -A execução do Plano concretiza-se através da realização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como através da elaboração e concretização de planos municipais, de unidades de execução, ou da realização de operações, ações, projetos e intervenções que tenham por objeto a alteração do uso, ocupação e transformação do solo.
- 2 -As diretrizes perequativas e executórias, o regime económico-financeiro em sede de edificabilidade, de encargos urbanísticos, de outros instrumentos do regime económico e financeiro, bem como a execução do plano, a identificação dos procedimentos e das ações estratégicas, e ainda as fórmulas de avaliação pública do solo podem ser densificadas em regulação municipal específica.
Artigo 122.º — Execução
Vigente desde: 20/10/2023