- 1 -A execução do Plano deverá, preferencialmente, ser sistemática, com o recurso a unidades de execução.
- 2 -A delimitação das unidades de execução tem de abranger uma área adequada para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, quando corresponda a mais do que um prédio.
- 3 -Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de, por sua vez, elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas no ponto anterior.
- 4 -Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o espaço urbano consolidado preexistente.
- 5 -Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam estritamente cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
Artigo 124.º — Unidades de execução
Vigente desde: 20/10/2023