- 1 -Em cada categoria de espaço em que se qualifica o solo rústico e urbano, é identificado o uso principal, admitindo-se outros usos e formas de ocupação ou utilização compatíveis, nas condições reguladas no presente plano.
- 2 -Consideram-se, em geral, como usos compatíveis com o uso principal, os que são admitidos pelo regime específico da respetiva categoria de espaço, e que:
- a)Não impliquem grave prejuízo para a realização dos interesses públicos subjacentes ao uso principal nem não coloquem em causa as funções prestadas por esse uso;
- b)Não configurem intervenções que contribuam para a destruição ou perturbação dos valores naturais, degradação ambiental e para a desqualificação da paisagem, urbana ou rural, envolvente;
- c)Não prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental.
- 3 -Nas áreas onde convirjam interesses públicos entre si incompatíveis, são privilegiados aqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo, de acordo com critérios ambientais, económicos, sociais, culturais e paisagísticos, sem prejuízo de ser dada prioridade à prossecução dos interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à saúde pública, à proteção civil e à prevenção e minimização de riscos e respostas sociais.
Artigo 13.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 20/10/2023