As edificações e/ou usos total ou parcialmente ilegais podem ser objeto de legalização, desde que, cumulativamente:
- a)Seja verificada através de prova documental a sua existência em data anterior à entrada em vigor do PDM do Fundão, ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 82/2000, de 10 de julho, ou, sendo a edificação posterior a este e executada ou utilizada sem o controlo prévio legalmente exigido, seja comprovada a conformidade material com aquele instrumento de planeamento.
- b)Seja garantido, mediante apresentação de termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado para o efeito, as condições de estabilidade, segurança e salubridade das edificações;
- c)Seja comprovado que tal não gera situações de incompatibilidade nos termos definidos no artigo anterior do presente Regulamento;
- d)Não impliquem o agravamento das desconformidades urbanísticas com as regras do presente Plano.