- 1 -Nos Espaços habitacionais de tipo I, II e III, as operações urbanísticas ficam sujeitas aos parâmetros constantes do quadro seguinte:
QUADRO 13
Regime de edificabilidade nos Espaços Habitacionais
Espaços Habitacionais Número máx. de pisos acima da cota de soleira e altura máx. da fachada (1) (2) (3) Índice máx. de ocupação (%) Índice máx. de impermeabilização (%) Tipo I... 7 pisos e 24 m 80 - Tipo II... 5 pisos e 18 m 70 80 Tipo III: Níveis I e II (do artigo 10.º)... Restantes níveis... 4 pisos e 16 m 60 70 3 pisos e 12 m 60 Parcelas (maior que)150 m2 - 70
(1) Com exceção para anexos e telheiros cujo número máximo de pisos é 1 e 3 metros de altura máxima da fachada.
(2) A altura máxima da fachada deve respeitar o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 75.º
(3) Com exceção para partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija cércea superior.
- 2 -Os parâmetros estabelecidos no número anterior para os Espaços habitacionais de tipo I, poderão, desde que devidamente fundamentado, não verificar o disposto no n.º 2 do artigo 72.º do presente regulamento.
- 3 -Os parâmetros estabelecidos no n.º 1 anterior para os Espaços habitacionais de tipo I, II e III podem ser ultrapassados até 10 % nos casos de novas edificações ou ampliações de edifícios preexistentes nos espaços habitacionais, na estrita medida em que a Câmara Municipal considere que tal é adequado ou não penalize a coerência do conjunto urbano onde se insere, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do presente regulamento, ou facilite as condições básicas de habitabilidade e salubridade.
- 4 -No caso de zonas degradadas, tecnicamente fundamentadas, delimitadas e declaradas pela Câmara Municipal, a edificação rege-se pelo regime de edificabilidade subjacente à categoria de solo, podendo não se aplicar o n.º 2 do artigo 72.º
- 5 -Os estabelecimentos industriais só podem ser instalados em edifício próprio ou em piso térreo de edifício construído ou alterado, por forma a garantir o devido isolamento e insonorização.